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(2008a, p.29), o que significa que as figuras são formadas a partir de nossa experiência
sensível, que é, também, o lastro no qual estará amparado a noção última de fato.
Com isso, pode-se perceber que Hume não interpõe a sua “Lei” meramente à
impossibilidade da passagem de enunciados factuais a enunciados valorativos, mas que,
em razão da maneira como as ideias recomendam a noção de fato, não há, no tocante às
virtudes, realmente nenhuma “questão de fato8”. O motivo pelo qual isso não ocorre é
porque, com relação às virtudes, não temos como formar uma imagem figurável das
propriedades de uma determinada virtude hipotética, ao passo que poderíamos, sem a
menor dúvida, fazer figurar as propriedades de uma flor qualquer, por exemplo.
Entre o analítico e o sintético, ambos os lados da dicotomia assinalam uma série
de propriedades ou características que são, entre si, distintivas. O mesmo ocorre com a
dicotomia fato/valor, pois, segundo o entendimento de Putnam, os juízos que envolvem
a noção de “deve” são a parte do lado valorativo ao qual está vedada uma relação com
os juízos de fato. Algumas palavras também se refeririam a essa classe de juízos, tais
como “correto”, “errado”, “bom”, “mau”, quando usados, evidentemente, em suas
acepções éticas9 (2008a, p. 31). Essa distinção humeana, quando inflada, ou seja, levada
ao extremo da distinção, impõe que não teremos, e não poderemos ter juízos de fato que
se re