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certos juízos são ou analíticos ou sintéticos. Porém, o que ele retém da crítica de Quine
e, consequentemente, aceita como uma sugestão reproduzível no caso da dicotomia
fato/valor é a observação de que determinados juízos cognitivos não recaem nos tipos
de classes ‘analítico’ e ‘sintético’. (PUTNAM, 2008a, p. 26). Igualmente, Putnam faz
uma importante consideração que merece destaque, a saber, que se temos que
determinado tipo de juízo não pode ser classificado como sendo verdadeiro
simplesmente em razão das regras lógicas (analítico), ele não deve recair como sendo
um enunciado sobre questões de fato ou enunciados do tipo sintético.
Nessa esteira, Putnam declara que pode ser feita uma crítica ao caráter
compulsório da dicotomia analítico/sintético, em que ambos os lados da dicotomia são
naturalizados, ou seja, são consideradas as únicas classes básicas de enunciados com
sentido.
Dessa forma, insere-se nessas duas classes básicas de enunciados uma
característica essencial compartilhada, qual seja, a de que juízos não analíticos são
complementares aos juízos analíticos, e suas propriedades intrínsecas alternam-se
sempre que um juízo passa de uma classe para outra.
Outrossim, sempre que os juízos não forem verdadeiros em razão das regras da
linguagem lógica, serão juízos com a propriedade de serem “descrições de fato, em que
o modelo original de um fato é o tipo de fato empírico que se pode figurar” (2008,
p.27).
A dificuldade aqui verificada é o fato de não se perceber outros tipos de
enunciados que não sejam trivialmente verdadeiros, ou seja, que existe uma categoria de
enunciados cognitivamente relevantes que escape à categoria dos juízos não analíticos
típicos.
Como será possível ver, a dicotomia analítico/sintético tem muito a revelar no
tocante à dicotomia fato/valor, aqui privilegiada, pois ambas possuem desenvolvi