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de dadas circunstâncias e levando em consideração a inclusão de cada vez mais pessoas,
na própria justificação argumentativa da aplicação do vocábulo “justo”. As narrativas
“anormais” no confronto dialético com a narrativa “normal” da ciência, aprimorariam a
chamada arte prática conversacional do jurisconsulto.
Em Rorty vemos a ideia de democracia radical como o terreno fértil para um
debate público de questões que serão cruciais para o que esperamos de nossa sociedade.
Neste debate público, o direito encontra o seu uso prático. Não estou propondo, através
desse acercamento à filosofia de Rorty, uma simples mudança conceitual ou semântica
de dadas expressões científicas, muito menos tenho a pretensão de, com isso, mudar a
concepção científica do direito atual. O que busco, neste acesso à filosofia rortyana, é
mostrar como dados conceitos da ciência do direito dependem de uma base justificatória
e não epistemológica. Do mesmo modo, como essa mudança pode trazer benefícios e
melhorias ao entendimento que temos do papel do direito e dos juristas em nossa
sociedade.
Lembremos que,