Revista Redescrições | Page 43

43 de dadas circunstâncias e levando em consideração a inclusão de cada vez mais pessoas, na própria justificação argumentativa da aplicação do vocábulo “justo”. As narrativas “anormais” no confronto dialético com a narrativa “normal” da ciência, aprimorariam a chamada arte prática conversacional do jurisconsulto. Em Rorty vemos a ideia de democracia radical como o terreno fértil para um debate público de questões que serão cruciais para o que esperamos de nossa sociedade. Neste debate público, o direito encontra o seu uso prático. Não estou propondo, através desse acercamento à filosofia de Rorty, uma simples mudança conceitual ou semântica de dadas expressões científicas, muito menos tenho a pretensão de, com isso, mudar a concepção científica do direito atual. O que busco, neste acesso à filosofia rortyana, é mostrar como dados conceitos da ciência do direito dependem de uma base justificatória e não epistemológica. Do mesmo modo, como essa mudança pode trazer benefícios e melhorias ao entendimento que temos do papel do direito e dos juristas em nossa sociedade. Lembremos que,