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corrigir a rigidez dos textos normativos (leis). A norma seria uma importante sugestão a
ser considerada no espaço de atuação (jogo) que dispõe, mas não é tomada como um
“fundamento” necessário do seu juízo.
Neste sentido, vocábulos como “analogia” ou “equidade” seriam entendidos aqui
não como conceitos dentro do espaço científico, mas como vocábulos importantes
dispostos ao uso da prática que visa beneficiar cada vez mais pess oas que estão ao nosso
redor. Harmonizar um conflito teria sentido em virtude de ampliar o bem-estar dos
envolvidos num processo judicial, como, ademais, de cada vez mais pessoas numa
sociedade, uma vez que a argumentação jurisdicional poderia expandir e ter reflexos no
espaço público. O mesmo poderia ser dito de outras expressões e vocábulos, segundo
Rorty. Neste sentido, a sociedade que vivemos já é melhor do que a de nossos avós, uma
vez que observamos melhor ou podemos narrar melhor sobre o que significa
“crueldade” ou “maldade” em contextos atuais. Neste aspecto, diante das circunstâncias
históricas de cada sociedade, lembrando o posicionamento de Rorty contra Posner
(RORTY, 2007b, pp. 920 e ss.; cf. RORTY, 1989, p. 192), e levando em consideração o
grau democrático das mesmas, pode-se dizer ou não que há um “progresso moral”.
Em sociedades democráticas, como a brasileira, mesmo se criticarmos o tipo ou
qualidade de democracia que vivemos (cf. RORTY, 2013, p. 87), é inegável que
observemos progressos morais. No caso brasileiro, isso ocorre ainda quando possamos
recriminar o momento que vivemos e advoguemos uma “certa perda de valores morais”
ou, para alguns, uma perda de “inocência social” que, eventualmente, poderia ter
existido antes. Ao concretamente observarmos o curto período democrático que se
coloca, entre o momento dos horrores do período ditatorial brasileiro até a fase posterior
à promulgação da Constituição de 1988, é inegável que constatemos melhorias na
prática social e jurídica. Temas vinculados aos “direitos humanos”, o que envolve
também, p. ex., o “direito das mulheres” e o “direito das minorias”, ou questões sobre o
“direito do meio ambiente”, entre outras, seriam impensáveis no auge do terror
ditatorial. No entanto, tais vocábulos logram especial sucesso nas narrativas jurídicas
atuais e desejamos que cada vez mais se ampliem. Rorty acredita que tais mudanças
constituem o “progresso moral” (cf. RORTY, 2007b, p. 922) e caracterizam uma
sociedade democrática. Ainda que tenha a sociedade norte-americana como paradigma,
Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]