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Lançariam mão de uma nova forma de ler um fato, que irão defender como
advogado(a), ou julgar como magistrado(a). O “fato” permanece “fato”, mas se
contextualiza diante da prática jurídica e ganha o sentido que atende o melhor para a
comunidade em que está inserida. Em termos mais concretos, as contingências sóciohistóricas que nos cercam dizem para nós o que o chamado “fato”, na prática jurídica,
pode vir a ser. Fica claro que o “fato” envolveria o próprio agir sentimental.
Mostrar que o direito constitui-se na prática social é apontar também o quão relevante é
a ação discursiva conversacional do profissional que pratica o “direito”, neste ofício de
melhorar e ampliar o sentido do que muitos descrevem como sendo sua “ciência”,
ampliando os sentidos de “justiça”47, “ética” e “moral”48. O que Rorty chama de
“conversação” ocorrida nos espaços públicos (na ágora) configura-se como uma fonte
de mudanças descritivas, igualmente progressivas, da atuação no espaço prático do
direito. A aproximação rortyana vê um “progresso moral”49 nessa forma de conversação,
tal progresso deriva da noção de “solidariedade”50 e atinge o sentido do termo “direito”.
A noção de “solidariedade” se aproxima igualmente da noção de “lealdade
ampliada”, desenvolvida por Rorty quando este trata da “justiça” (RORTY, 1997, pp.
47 Lembrando que, para Kelsen, o conceito de justiça está inserido no âmbito do conceito de
moral. Cf. KELSEN, 1976, p. 357.
48 Penso que, neste aspecto, a teoria de Rorty se aproximaria muito da teoria analíticolinguística de Tércio Sampaio Ferraz Junior. Entendo, ademais, que ele concordaria com certas posições
rortyanas. No entanto, Ferraz Junior adota uma terminologia linguística que, a meu ver, diferentemente de
Rorty, apegar-se-ia muito a dadas bases conceituais rígidas (estruturas de conceitos fixos) para se
autoexplicar. Claro que a noção de “redefinição” é positiva e lembra, sob certos aspectos, a noção de