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aponta, toda ciência humana é uma “ciência moral”, como tal detém não apenas um
saber teórico, mas ético (GADAMER, 1986, p. 319). O saber ético evoca um ideal
prático e não teórico. Direto não é apenas a teoria que o pretende estruturar. Em outras
palavras, o direito é a própria prática jurídica45. A pergunta que cabe agora seria: Como
tal constatação pode nos ajudar nas discussões referentes ao sentido do direito? O
direito, ao se assumir apenas como uma ciência, esquece de suas próprias qualidades
como um saber prático argumentativo por excelência. As fronteiras da ciência teórica
encaixotam o sentido do direito enquanto prática.
Segundo Rorty, mais importante do que perguntarmos “o que é o direito?” seria
arguirmos “para que serve o direito?”. Não precisaríamos de um olhar da técnica, isto é,
aprendermos sua definição, como são classificados os seus institutos ou até como
devemos nos prender a dureza da aplicação estrita da lei, para entendermos que o direito
é importante para nós, nossa sociedade e o futuro democrático da mesma. Pelo
contrário, para compreendermos de fato o direito, basta observarmos o uso do termo
seja na prática social formal de advogados, defensores públicos e juízes, seja na prática
social de cidadãos comuns. Quando os membros de uma sociedade aplicam, em seu dia
a dia, termos como “justiça”, “injustiça”, “justo”, “injusto”, “dignidade”, “crueldade”,
“lealdade”, “coragem” ou “solidariedade”, para caracterizar ou justificar determinados
acontecimentos, eles estão falando de “direito”. Neste contexto, parafraseando Rorty,
descrições procedidas por sociólogos, antropólogos e escritores romancistas ou poetas
são tão importantes para a noção prática de “direito”, quanto um trata F