Revista Redescrições | Page 27

27 aponta, toda ciência humana é uma “ciência moral”, como tal detém não apenas um saber teórico, mas ético (GADAMER, 1986, p. 319). O saber ético evoca um ideal prático e não teórico. Direto não é apenas a teoria que o pretende estruturar. Em outras palavras, o direito é a própria prática jurídica45. A pergunta que cabe agora seria: Como tal constatação pode nos ajudar nas discussões referentes ao sentido do direito? O direito, ao se assumir apenas como uma ciência, esquece de suas próprias qualidades como um saber prático argumentativo por excelência. As fronteiras da ciência teórica encaixotam o sentido do direito enquanto prática. Segundo Rorty, mais importante do que perguntarmos “o que é o direito?” seria arguirmos “para que serve o direito?”. Não precisaríamos de um olhar da técnica, isto é, aprendermos sua definição, como são classificados os seus institutos ou até como devemos nos prender a dureza da aplicação estrita da lei, para entendermos que o direito é importante para nós, nossa sociedade e o futuro democrático da mesma. Pelo contrário, para compreendermos de fato o direito, basta observarmos o uso do termo seja na prática social formal de advogados, defensores públicos e juízes, seja na prática social de cidadãos comuns. Quando os membros de uma sociedade aplicam, em seu dia a dia, termos como “justiça”, “injustiça”, “justo”, “injusto”, “dignidade”, “crueldade”, “lealdade”, “coragem” ou “solidariedade”, para caracterizar ou justificar determinados acontecimentos, eles estão falando de “direito”. Neste contexto, parafraseando Rorty, descrições procedidas por sociólogos, antropólogos e escritores romancistas ou poetas são tão importantes para a noção prática de “direito”, quanto um trata F