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discussão atende os interesses sociais e de grupo e a constante busca por novos (ou o
aperfeiçoamento – ou a ampliação – de) direitos. Numa sociedade democrática este
seria o fim mais necessário. O juiz, no seu papel formal, tem a última palavra, mas a
construção argumentativa ao longo do microcosmo de um processo não depende só
dele, posto que ele recebe influências de outras argumentações no plano social em que
vive.
Ademais, não estou adotando, ao aplicar essa nomenclatura, uma posição semelhante a
de Alf Ross, que defende a tese de uma previsibilidade comportamental do juiz, por
parte da sociedade, e propugna a existência de uma “ideologia normativa” adotada pelo
juiz, cujo conteúdo nós, os cidadãos membro da sociedade, per se já conhecemos
(ROSS, 2000, p. 100). Aqui falo de um juiz contestador, que pode se opor a questões
tradicionais e que as discute na prática social (não apenas no ambiente do processo) e as
expõe argumentativamente nas narrativas apresentadas (em especial a sentença). Como
disse, não quero circunscrever a tarefa de apresentação de novas narrativas num
processo judicial apenas ao juiz e, mais interessante, sabemos que a prática social do
jurista não está apenas circunscrita a um processo. Os resultados narrados no processo
repercutem na sociedade que esperamos para nós mesmos.
Do mesmo modo, é digno de nota que a tarefa do jurista não é simplesmente
“hermenêutica”, se tomarmos esse vocábulo como um método 36 (cf. RORTY, 2007a, pp.
143-144; RORTY, 1999, p. 95). A hermenêutica de Rorty absorve tanto elementos
36 Tomo aqui conceitos tradicionais como o de Francisco de Paula Batista (“Hermenêutica
jurídica é o sistema de regras para interpretação das leis.”) ou o de Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
(“A Hermenêutica Jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para
determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.”). PAULA BATISTA, 1984 (1860), p. 4;
MAXIMILIANO, 1999 (1925), p. 1). Cf. LIMONGI FRANÇA, 1995, p. 3. A hermenêutica não pode ser
sistematizada sob uma técnica ou ciência porque seu agir extrapola a sua organização em regras, meios ou
métodos científicos. Isso ocorreria mesmo quando a ciência ou a técnica jurídica resolvessem tomar a
hermenêutica como um instrumento que faz parte de seu domínio científico, isto é, como ferramenta da
técnica para esclarecer sentidos da lei. Lembremos do consagrado conceito oferecido por Oscar de
Plácido e Silva ao termo hermenêutica: “... é empregado na técnica jurídica para assinalar o meio ou
modo por que se devem interpretar as leis, a fim de que se tenha delas o exato sentido ou o fiel
pensamento do legislador.” (DE PLÁCIDO E SILVA, 1973, Vol. II, p. 761). Penso que a hermenêutica
não apenas não se subjugaria à técnica de uma dada ciência, como também jamais buscaria a
subjetividade de uma figura hipotética geral chamada “legislador”, por isso ser inalcançável e ilusório. O
que seria chamado de “vontade do legislador” (subjetivismo) ou “vontade da lei” (objetivismo) torna-se
dependente da argumentação ou justificativa da tarefa hermenêutica. Cf. HERKENHOFF, 1979, p. 10.
Ademais, configurar a mesma com regras e processos científicos desfiguraria sua função extracientífica
ou mesmo metacientífica.
Redescrições – Revista online do GT de Pragmatismo, ano V, nº 3, 2014 [p. 7 a 48]