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que traga como consequência, p. ex., o descumprimento de uma lei ou regra 22. Este é o
quadro formal da apresentação da “realidade” pela ciência jurídica.
Por outro lado, o que poucos observam, é que para a ciência do direito, a
realidade, desde o início, receberá certos contornos (justificativas) e tais contornos só
lhe vão interessar se um fato ou ato desrespeitar uma norma jurídica. Dizer a
“realidade” para ciência do direito é, segundo sua terminologia, ocorrência do “fato
jurídico em sentido amplo”23, isto é, a ocorrência de um “acontecimento da vida que o
ordenamento jurídico entende como relevante”24. No caso do direito, apresenta-se que o
“fato”25 para ser “jurídico” deve produzir efeito jurídico, isto é, deverá haver uma
norma26 (ou contrato) que, impreterivelmente, previu (prescreveu) a hipótese desse fato.
Junto ao fato está o conceito de “obrigação”, que envolve termos como “vínculo” e
“prestação”, esses últimos termos seriam tidos como construídos por meio de normas
22 Trata-se aqui do princípio fundamental da legalidade, que possui como corolário o famoso
princípio de anterioridade da lei penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal.” (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege). O princípio de direito penal está
inscrito na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIX. Em certos ramos do direito, a
existência de tal princípio não implica necessariamente que, em não existindo uma lei adequada a causa, o
juiz fique sem decidir o processo judicial, deixando de julgar (caso do “non liquet” romano). Aqui
observamos que, dependendo do tema discutido pelo direito, a ausência da norma, não é um fator
impeditivo ao julgamento do juiz.
23 Na terminologia jurídica científica, o fato jurídico lato sensu abrange (a) o fato jurídico em
sentido estrito, ou seja, acontecimentos da natureza ou, simplesmente, os fatos causados pela natureza, e
(b) o ato jurídico, ou seja, o fato humano ou fato decorrente da vontade humana em que o agente persegue
ou não um dado efeito jurídico. Ver, entre outros, DINIZ, 2001, pp. 520-523. O conceito de “fato
jurídico” é, em termos científicos, fundamental para o direito civil. Outros ramos do direito adotam outras
expressões para o “fato jurídico”, caso de “suporte fático” ou “fato gerador”. Todavia, não alteram, em
seu fundamento, o conteúdo do conceito científico apontado. Cf. GONÇALVES, 2003, pp. 271 e ss. Cf.
LISBOA, 2009, p. 315. Neste contexto, há juristas que conceituam a expressão “suporte fático”, sobre a
qual a(s) regra(s) jurídica(s) incidem, como uma “realidade subjacente ao fato jurídico”. Dela poderia
resultar um ou mais fatos jurídicos, pois dadas regras poderiam conter uma ou mais hipóteses n