Revista Redescrições | Page 17

17 que traga como consequência, p. ex., o descumprimento de uma lei ou regra 22. Este é o quadro formal da apresentação da “realidade” pela ciência jurídica. Por outro lado, o que poucos observam, é que para a ciência do direito, a realidade, desde o início, receberá certos contornos (justificativas) e tais contornos só lhe vão interessar se um fato ou ato desrespeitar uma norma jurídica. Dizer a “realidade” para ciência do direito é, segundo sua terminologia, ocorrência do “fato jurídico em sentido amplo”23, isto é, a ocorrência de um “acontecimento da vida que o ordenamento jurídico entende como relevante”24. No caso do direito, apresenta-se que o “fato”25 para ser “jurídico” deve produzir efeito jurídico, isto é, deverá haver uma norma26 (ou contrato) que, impreterivelmente, previu (prescreveu) a hipótese desse fato. Junto ao fato está o conceito de “obrigação”, que envolve termos como “vínculo” e “prestação”, esses últimos termos seriam tidos como construídos por meio de normas 22 Trata-se aqui do princípio fundamental da legalidade, que possui como corolário o famoso princípio de anterioridade da lei penal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” (nullum crimen, nulla poena sine praevia lege). O princípio de direito penal está inscrito na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXIX. Em certos ramos do direito, a existência de tal princípio não implica necessariamente que, em não existindo uma lei adequada a causa, o juiz fique sem decidir o processo judicial, deixando de julgar (caso do “non liquet” romano). Aqui observamos que, dependendo do tema discutido pelo direito, a ausência da norma, não é um fator impeditivo ao julgamento do juiz. 23 Na terminologia jurídica científica, o fato jurídico lato sensu abrange (a) o fato jurídico em sentido estrito, ou seja, acontecimentos da natureza ou, simplesmente, os fatos causados pela natureza, e (b) o ato jurídico, ou seja, o fato humano ou fato decorrente da vontade humana em que o agente persegue ou não um dado efeito jurídico. Ver, entre outros, DINIZ, 2001, pp. 520-523. O conceito de “fato jurídico” é, em termos científicos, fundamental para o direito civil. Outros ramos do direito adotam outras expressões para o “fato jurídico”, caso de “suporte fático” ou “fato gerador”. Todavia, não alteram, em seu fundamento, o conteúdo do conceito científico apontado. Cf. GONÇALVES, 2003, pp. 271 e ss. Cf. LISBOA, 2009, p. 315. Neste contexto, há juristas que conceituam a expressão “suporte fático”, sobre a qual a(s) regra(s) jurídica(s) incidem, como uma “realidade subjacente ao fato jurídico”. Dela poderia resultar um ou mais fatos jurídicos, pois dadas regras poderiam conter uma ou mais hipóteses n