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“abrangente” ocorrem onde o sentido vital do próprio significado do termo “ciência” é
discutido e onde o agir conversacional é mais importante que o saber científico estrito13.
Desta forma, este texto busca seguir o pensamento rortyano e entende que
“filosofia do direito” é mais um modo literário, como uma práxis de conversação que
gera narrativas ou descrições no âmbito conversacional 14 do ambiente relacional no qual
o termo “direito” é empregado. A filosofia do direito seria, acima de tudo, uma narrativa
que justificaria o direito. Tratar-se-ia de um problema eminentemente de linguagem.
Não há um “objeto”, “natureza”, “essência” ou “fundamento” da filosofia do direito
aqui. Como narrativa explicativa de uma prática, deve inserir-se junto às discussões
políticas, literárias e culturais, para adquirir os novos vocabulários, essenciais às novas
descrições e narrativas15. A filosofia, ao tornar-se mais uma narrativa sobre o direito,
adquire uma abrangência ainda maior do que a propalada descrição de Hegel, não se
separando, p. ex., da antropologia, da história ou da sociologia. Ela não seria mais
importante ou menos importante quando envolvida no âmbito da literatura sobre o
direito.
Aqui está uma das chaves que Rorty nos oferece: para os que estudam o direito
seria mais importante saber identificar a importância do uso de vocabulários em seu agir
social, o que os ajudaria no sentido de entender a própria esfera 16 da ciência que estão
inseridos. Melhor seria evitar a segurança das disciplinas já estabelecidas e buscar na
conversação novos vocabulários (RORTY, 1982, p. 165). A meu ver, o jurista, entendido
como aquele que possui a formação educacional formal, não seria mais um perito na
13 Para os juristas, inseridos na estrutura científica, trata-se de uma mudança de parâmetro, tratase de sair da esfera formal e estável de categorias e descrições da “realidade”, explicadas estritamente de
modo científico. No âmbito da literatura científica, os juristas d