Revista Redescrições | Page 12

12 Se formos seguir o fio condutor deixado por Rorty, mais relevante do que nos perdermos em problemas epistemológicos específicos referentes a ciência do direito, seria tratarmos dos problemas mais gerais, referentes as narrativas e usos (justificativas) desta “ciência”. Se a própria epistemologia é dependente dos usos de novos vocabulários e metáforas mais gerais e legitimadoras9, cabe a quem estuda a ciência do direito encontrar o âmbito no qual tais descrições são geradas. Nas faculdades de direito, como sabido pelos juristas, tal tarefa cabe a disciplinas como a filosofia do direito, a sociologia do direito, a história do direito etc. São essas disciplinas que tradicionalmente explicariam o sentido do direito e de sua ciência. Apesar de, em termos rortyanos, não se diferenciar de outras narrativas que se ocupariam com o “direito”, a “filosofia do direito” será o nosso especial foco aqui. Por que insistimos em focar o uso da expressão? Porque os alunos aprendem na faculdade de direito que cabe a tal “disciplina” discutir temas como o próprio conceito de direito10, os seus limites frente a “moral” ou a “justiça”, o discurso e a lógica da ciência que se ocupa com esses temas, o sentido do direito enquanto uma área do conhecimento que pode (ou não) ser técnica, entre outros. Os juristas sabem, portanto, que o âmbito da “filosofia do direito” é gerador de novas discussões e debates, imprescindíveis para o próprio entendimento do futuro da ciência jurídica. Todavia, o que alguns juristas têm dificuldade em entender, é que a “filosofia do direito” é simplesmente uma filosofia que se ocupa do direito. Em um sentido rortyano, mais do que um gênero, é um modo de literatura, ou o resultado de um agir práticopedagógico narrativo. Essa literatura pode ser elaborada tanto por pessoas que se ocupam formalmente com a filosofia (filósofos) ou que atuam profissionalmente com a ciência do direito (juristas), quanto por pessoas que não atuam formalmente ou profissionalmente com tais gêneros. Tal literatura não teria necessariamente que ver com o acúmulo racional de conhecimento sobre o significado da “lei” ou da “justiça”, ou sobre a aplicação desses termos. 9 Rorty recepcionou essa idéia de Heidegger: “... we can at least take from Heidegger the idea that the desire for an “epistemology” is simply the most recent product of the dialectical