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Se formos seguir o fio condutor deixado por Rorty, mais relevante do que nos
perdermos em problemas epistemológicos específicos referentes a ciência do direito,
seria tratarmos dos problemas mais gerais, referentes as narrativas e usos (justificativas)
desta “ciência”. Se a própria epistemologia é dependente dos usos de novos
vocabulários e metáforas mais gerais e legitimadoras9, cabe a quem estuda a ciência do
direito encontrar o âmbito no qual tais descrições são geradas. Nas faculdades de
direito, como sabido pelos juristas, tal tarefa cabe a disciplinas como a filosofia do
direito, a sociologia do direito, a história do direito etc. São essas disciplinas que
tradicionalmente explicariam o sentido do direito e de sua ciência.
Apesar de, em termos rortyanos, não se diferenciar de outras narrativas que se
ocupariam com o “direito”, a “filosofia do direito” será o nosso especial foco aqui. Por
que insistimos em focar o uso da expressão? Porque os alunos aprendem na faculdade
de direito que cabe a tal “disciplina” discutir temas como o próprio conceito de direito10,
os seus limites frente a “moral” ou a “justiça”, o discurso e a lógica da ciência que se
ocupa com esses temas, o sentido do direito enquanto uma área do conhecimento que
pode (ou não) ser técnica, entre outros. Os juristas sabem, portanto, que o âmbito da
“filosofia do direito” é gerador de novas discussões e debates, imprescindíveis para o
próprio entendimento do futuro da ciência jurídica.
Todavia, o que alguns juristas têm dificuldade em entender, é que a “filosofia do
direito” é simplesmente uma filosofia que se ocupa do direito. Em um sentido rortyano,
mais do que um gênero, é um modo de literatura, ou o resultado de um agir práticopedagógico narrativo. Essa literatura pode ser elaborada tanto por pessoas que se
ocupam formalmente com a filosofia (filósofos) ou que atuam profissionalmente com a
ciência do direito (juristas), quanto por pessoas que não atuam formalmente ou
profissionalmente com tais gêneros. Tal literatura não teria necessariamente que ver
com o acúmulo racional de conhecimento sobre o significado da “lei” ou da “justiça”,
ou sobre a aplicação desses termos.
9 Rorty recepcionou essa idéia de Heidegger: “... we can at least take from Heidegger the idea
that the desire for an “epistemology” is simply the most recent product of the dialectical