Revista ABREVIS Ed. 114 | Page 2

ABREVIS em revista Dos Direitos dos Administrados As empresas que atuam na área de segurança privada têm suas atividades autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal, contudo ao longo dos últimos anos o segmento vem sofrendo com significativas perdas nesta relação entre Administração Pública e Administrado. No início de 2009, com a publicação da Portaria nº 195 de 13 de fevereiro de 2011, foi retirada a possibilidade de recurso ao Ministro da Justiça, restando estabelecido que o último grau de instância administrativa recorrível seria o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, suprimindo assim uma importante via de defesa das empresas e instituições financeiras nos processos punitivos. José Jacobson Neto Presidente da ABREVIS Recentemente, em Abril/2013, foi publicada a Instrução Normativa nº 70, estabelecendo procedimentos para credenciamento e fiscalização de psicólogos responsáveis pela expedição do comprovante de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo de que trata a Lei nº 10.826/2003, bem como regulamentar a atuação do psicólogo na avaliação psicológica do vigilante, contudo, essa Portaria trouxe exigências que têm causado transtornos ao segmento, dado o grau de rigorosidade e dificuldade de serem cumpridas. Na mais recente reunião da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, a 98ª CCASP, em 01.10.2013, a Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada alterou procedimentos adotados há décadas, causando grande comoção pela forma como foi conduzida. Por fim, a Portaria nº 3948, de 07.10.2013 – DG/DPF, publicada no DOU de 10.10.2013, alterou o prazo para todas as instituições financeiras protocolarem os pedidos de renovações de seus planos se segurança. Sem qualquer justificativa o Departamento de Polícia Federal suprimiu 2 meses de prazo previsto na norma e a obrigação que poderia ser cumprida até o dia 31 de dezembro, terá que ser cumprida até 31 de outubro. Esses são apenas exemplos extraídos de eventos recentes, que demonstram quanto os administrados estão sendo tolhidos em seus direitos, apenas nos direitos, pois as obrigações são sempre cobradas severamente. A conclusão é que cada dia menos vemos a Administração Pública cumprir com o disposto na Lei 9.784/99: Lei 9.784/99 Dos Direitos dos Administrados Art. 3. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações. É o que esperamos! ABREVIS em revista |2| julho / agosto 2013