A democracia sob ataque | Page 83

não nos parece uma solução adequada . A justiça federal comum , que tem como cúpula o Superior Tribunal de Justiça , já se prestaria a este papel . E no ápice do processo já temos o Supremo Tribunal Federal para resolver os desvios constitucionais acaso cometidos . Como instância original para o processamento de autoridades é que o STF não deve permanecer . Esta competência , de configuração tanto mais ordinária , enfeia a nossa Corte máxima e desvirtua o guardião da Constituição . Bastam-lhe as competências recursais ordinárias e seu recurso extraordinário , pedra de toque da Constituição .
Conclusão
Assim sendo , urge que possamos pensar o Brasil de uma forma totalmente nova , mas não contra o texto da Constituição , que é a nossa maior garantia . A Reforma Política que propomos é , de partida , um artigo jurídico precioso , um princípio que não se pode postergar , uma urgência de primeira linha , com a qual se devem costurar todas as reformas .
Mas o Brasil não necessita apenas de uma Reforma Política ; espera das suas elites uma revisão das suas práticas e uma mutação do seu discurso jurídico , especialmente aquele de caráter judicial e decisório , estuário por onde a Constituição se derrui e a norma de Direito se transforma em norma de Poder , outorgada por quem apenas defende os privilégios e os valores da corrupção .
O direito de cidadania e de mudança política ao qual aspiramos , infelizmente , não é uma dádiva do Estado ; será uma conquista ou nunca seremos um Estado Social de Direito .
Referências BONAVIDES ,
Paulo .
Teoria
Constitucional
da
Democracia
Participativa , 3 . ed . São Paulo : Malheiros , 2008 .
BRITTO , Carlos Ayres . O humanismo como categoria constitucional . Belo Horizonte : Forum , 2007 .
HESSE , Konrad . A força normativa da Constituição . Porto Alegre : Sérgio Fabris , 1997 .
MACEDO , Dimas . Direito Constitucional . Rio : Lumen Juris , 2015 .
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Reflexões sobre Reforma Política
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