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A presentação Carlos Aurélio Mota de Souza A doutrina do Direito Natural impregna a cultura filosófica, jurídica, política e mesmo econômica da civilização ocidental. Fundada na dignidade da pessoa humana, respeita o homem todo e todos os homens, na concepção moderna do filósofo Jacques Maritain, em suas inúmeras obras da primeira metade do século XX2. As origens do conceito remontam aos gregos clássicos, desde Antígona, de Sófocles, considerada precursora do Direito Natural, ao desobedecer à lei do tirano Creonte de não sepultar seu irmão, invocando leis superiores não escritas desde tempos imemoriais. Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, distinguiu o justo legal (humano) e o justo natural (da natureza das coisas e da natureza do próprio homem, que mantêm e preservam a dignidade da pessoa). A teoria da justiça aristotélica influenciou fortemente os romanos3, seus jurisconsultos4 e o neoplatonismo5, culminando na escolástica medieval com seu intérprete maior, são Tomás de Aquino6. Na escolástica renascentista espanhola7 aprofundam-se os estudos do Direito Natural, expandido a um Direito Internacional e das 2 Especialmente Os direitos do homem e a lei natural, A pessoa e o bem comum, O homem e o Estado, Princípios de uma política humanista e, sobretudo, Humanismo integral. 3 Com Cícero, em Das leis e dos deveres. 4 Celso, Paulo, Modestino, Ulpiano e outros. 5 O Tratado das Enêadas, de Plotino, e A Cidade de Deus, de santo Agostinho. 6 Suma Teológica, em especial o Tratado das leis e o Tratado da justiça. 7 Foram notáveis juristas e filósofos Francisco de Vitória (1492-1546), criador do Direito Internacional e o mais fiel seguidor de são Tomás de Aquino; Domingo de Soto (14951560), discípulo de Vitória; Domingo Bañez (1528-1604); Luis de Molina (1535-1600); Francisco Suarez (1548-1617), o Doutor Eximio, figura de maior relevo na escolástica espanhola, com grande produção teológica e filosófica de originalidade e profundidade. Cf. Fernandez-Galiano, 1982, p. 271ss. 17