CREF NÃO ATUA MAIS NAS ARTES MARCIAIS

PAULO SERGIO CREMONA Advogado OAB/SP 55.753, Faixa preta 5º Dan de Aikido, titular da Cremona Dojo Aikido e 2º vice-presidente da FEPAI - Federação Paulista de Aikido site: www.cremonadojoaikido.com.br e-mails: [email protected] ou contato@cr emonadojoaikido.com.br CREF NÃO ATUA MAIS NAS ARTES MARCIAIS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO - SÃO PAULO DECRETA O FIM DA INTERFERÊNCIA DO CREF-4/SP SOBRE O AIKIDO E ARTES MARCIAIS EM GERAL Como já é do amplo conhecimento dos leitores desta conceituada revista, por meio de matérias pretéritas de minha autoria publicadas sobre o assunto, tomo a liberdade de, uma vez mais, servir-me deste veículo para dar maiores e mais abrangentes esclarecimentos sobre a situação atual da interferência do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo sobre as organizações, academias e professores da arte marcial Resumindo o que já foi noticiado nas supracitadas matérias, em junho de 2003, como advogado da FEPAI- Federação Paulista de Aikido e da Confederação Brasileira de Aikido- Instituto Takemussu Brazil Aikikai, promovi ação ORDINÁRIA contra o CREF-4/SP- Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo, perante o MM. Juízo Federal da 19ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, processo nº 2003.61.00.016690-1, objetivando a declaração por parte da Justiça Federal, de que a lei de regência dos profissionais da Educação Física, de nº 9696/98, não tinha qualquer aplicação sobre as artes marciais como um todo e, em especial, sobre o AIKIDO. Em novembro do mesmo ano, obtive liminar de antecipação de tutela, concedida pelo Desembargador Federal Márcio Moraes, determinando que o CREF-4/SP se abstivesse de exigir registro nos seus arquivos, fiscalizar e ou cobrar quaisquer valores das entidades autoras da ação judicial, suas associações filiadas e praticantes em geral, até que fosse proferida decisão terminativa no referido processo. Tal decisão, manifestada por sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da São Judiciária de São Paulo e publicada na imprensa oficial julho de 2005, confirmou os termos da antecipação de tutela concedida liminarmente e condenou a autarquia ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O CREF-4/SP apelou junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região- São Paulo, em dezembro de 2005, recurso ao qual, após ser rebatido por mim, foi negado provimento, por votação unânime dos desembargadores que compõem a Egrégia Terceira Turma do mencionado Tribunal, conforme acórdão nº 1333/2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de março do corrente ano, decisão que transitou em julgado em 05 de maio do mesmo ano e da qual, não cabe mais recurso. Cumpre reproduzir, na íntegra, a ementa do acórdão em evidência, como segue: 30 -